Artigo técnico sobre fiscalidade automóvel elétrica em Portugal: explica o limite de 62.500 € para dedução de IVA e depreciação fiscal, as regras de tributação autónoma em IRC, a exclusão desta tributação para ENI com contabilidade organizada em IRS, e apresenta exemplos numéricos comparativos entre diferentes valores de aquisição.
Sabe de que forma o custo de aquisição de uma viatura ligeira de passageiros 100% elétrica influencia o IVA, o IRC e o IRS dos trabalhadores independentes e dos empresários em nome individual?
O valor de referência para as viaturas ligeiras de passageiros 100% elétricas corresponde a um custo de aquisição até 62.500,00 €, com exclusão do próprio IVA, fixado na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho. Esse custo compreende todos os valores relacionados com a viatura, incluindo os extras.
A dedução do IVA pressupõe que o sujeito passivo realize operações que conferem direito à dedução, nos termos do artigo 20.º do CIVA, e que não esteja abrangido pelo regime de isenção.
Veja de seguida como este regime se aplica em cada um dos três impostos.
I) Em sede de IVA
Limite de dedução até 62.500 €
Até ao limite de 62.500,00 € de custo de aquisição, o imposto suportado na aquisição, locação ou transformação é dedutível, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea f), do CIVA.
Ultrapassagem do limite – imposto não dedutível
Ultrapassado esse valor, não existe dedução parcial: o imposto deixa de ser dedutível e integra o custo do ativo, por força da exclusão do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do CIVA.
Eletricidade – dedução a 100%
A eletricidade tem regime próprio, sendo dedutível a 100%, independentemente do custo da viatura, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea h), do CIVA (aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
Despesas de manutenção, reparação e conservação – exclusão
As despesas de manutenção, reparação e conservação não conferem direito à dedução, mantendo-se a exclusão do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do CIVA.
II) Em sede de IRC
Isenção de tributação autónoma até 62.500 €
A viatura 100% elétrica com custo de aquisição até 62.500,00 € não está sujeita a tributação autónoma.
Taxa de 10% acima do limiar e agravamento em caso de prejuízo fiscal
Acima desse limiar, os encargos relacionados com a viatura são tributados à taxa de 10%, nos termos do artigo 88.º, n.º 20, do CIRC. Em caso de prejuízo fiscal no período, o artigo 88.º, n.º 14, do CIRC agrava a taxa em 10 pontos percentuais, para 20%.
Suspensão do agravamento em 2026 (Lei n.º 73-A/2025)
Em 2026, esse agravamento está suspenso se se verificarem as condições do artigo 133.º da Lei n.º 73-A/2025 (OE 2026), nomeadamente a existência de lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores, com Modelo 22 e IES entregues no prazo, ou se se tratar do período de início de atividade ou de um dos dois períodos seguintes.
Encargos abrangidos pela tributação autónoma
A incidência abrange a totalidade dos encargos: depreciações contabilísticas, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos sobre a posse ou utilização, nos termos do artigo 88.º do CIRC.
Limite à depreciação fiscalmente aceite (15.625 €/ano)
A depreciação fiscalmente aceite fica limitada, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea e), do CIRC. À taxa máxima de 25%, o gasto fiscalmente aceite não pode exceder 15.625,00 € por ano (depreciação fiscal máxima = 25% × 62.500,00 €). O excedente face à depreciação contabilística acresce no campo 719 do quadro 07 da declaração modelo 22.
III) Em sede de IRS (categoria B)
O tratamento no IRS dos trabalhadores independentes e dos empresários em nome individual depende do regime de determinação do rendimento.
Regime simplificado – coeficientes, sem dedução gasto a gasto
No regime simplificado, o rendimento tributável apura-se por coeficientes, nos termos do artigo 31.º do CIRS. O custo da viatura, as depreciações, a eletricidade, os seguros e a manutenção não são deduzidos gasto a gasto. O artigo 73.º do CIRS não se aplica a este regime.
Contabilidade organizada – regras do CIRC aplicadas com adaptações
Na contabilidade organizada, o rendimento da categoria B determina-se com as devidas adaptações das regras do CIRC, nos termos do artigo 32.º do CIRS. A depreciação fiscalmente aceite da viatura 100% elétrica fica, por isso, sujeita ao mesmo teto da Portaria n.º 467/2010: 62.500,00 € de custo de aquisição, IVA excluído. À taxa máxima de 25%, o gasto aceite não pode exceder 15.625,00 € por ano. O excedente acresce no apuramento do rendimento.
Exclusão da tributação autónoma do artigo 73.º para veículos 100% elétricos
Os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica estão excluídos da tributação autónoma do artigo 73.º, n.º 2, do CIRS, qualquer que seja o custo de aquisição. A exclusão vale só para quem possua ou deva possuir contabilidade organizada e só para viaturas 100% elétricas; não se estende a híbridos plug-in nem a veículos de combustão.
IVA e regime de isenção do artigo 53.º
O IVA segue as regras do CIVA acima, se o sujeito passivo estiver enquadrado num regime que confira direito à dedução. No regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, o imposto suportado na aquisição integra o custo e não é recuperável.
Afetação da viatura à atividade – uso misto
A viatura tem de estar afetada à atividade empresarial ou profissional. Uso misto implica afetação proporcional dos gastos. Aquisição para uso estritamente particular fica fora da categoria B.
Exemplos práticos
Exemplo 1 – Viatura de 60.000 € (sociedade/ENI com contabilidade organizada)
Viatura adquirida por 60.000,00 €, sem IVA (sociedade ou ENI com IVA e contabilidade organizada):
- IVA de 13.800,00 €, dedutível.
- Ativo reconhecido por 60.000,00 €.
- Depreciação contabilística = 25% × 60.000,00 € = 15.000,00 €, integralmente aceite.
- Sem tributação autónoma em IRC. Sem tributação autónoma no artigo 73.º do CIRS.
Exemplo 2 – Viatura de 70.000 € (sociedade)
Viatura adquirida por 70.000,00 €, sem IVA (sociedade):
- IVA de 16.100,00 €, não dedutível.
- Ativo reconhecido por 86.100,00 €.
- Depreciação contabilística = 25% × 86.100,00 € = 21.525,00 €.
- Depreciação fiscal = 25% × 62.500,00 € = 15.625,00 €.
- Ajustamento fiscal a acrescer no campo 719 = 5.900,00 €.
- Tributação autónoma sobre a depreciação = 10% × 21.525,00 € = 2.152,50 €, a que acresce à dos restantes encargos.
Exemplo 3 – Viatura de 70.000 € (ENI com contabilidade organizada)
O mesmo custo de 70.000,00 €, sem IVA, num ENI com contabilidade organizada:
- IVA de 16.100,00 €, não dedutível, nas mesmas condições do CIVA.
- Ativo reconhecido por 86.100,00 €.
- Depreciação fiscal limitada a 15.625,00 €; acréscimo de 5.900,00 € no rendimento da categoria B.
- Sem tributação autónoma, por exclusão expressa dos veículos 100% elétricos no artigo 73.º, n.º 2, do CIRS.
- Mais 10.000,00 € no preço de aquisição correspondem, no primeiro ano, a 16.100,00 € de IVA não recuperado e a 5.900,00 € de acréscimo ao lucro ou ao rendimento tributável. Na sociedade acresce tributação autónoma sobre todos os encargos; no ENI com contabilidade organizada, essa tributação autónoma não incide.
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